Crimes Eleitorais
Os crimes eleitorais são descritos na Lei Eleitoral, se tratando de atos ilícitos e que ofendam os princípios resguardados no Código Eleitoral, sendo passiveis de sanções penais.
Inclusive, o cometimento de crimes eleitorais pode levar a prisão. Salientando, todavia, que eles só existem no período eleitoral ou em atos ligados ao voto.
Aliás, ao contrário do que a maioria pensa, os crimes eleitorais podem ser cometidos tanto por políticos quanto cidadãos comuns, de modo em que todos estão passíveis à punições.
Neste texto falaremos sobre este assunto e explicaremos quais são estes crimes.
Quais são os crimes eleitorais
Existem diversos crimes eleitorais disposto no Código Eleitoral, sendo separados especificamente para agentes públicos e marketing eleitoral.
Entretanto, grande parte deles não são comuns e ocorrem em casos raros. Em contrapartida, existem outros como boca de urna e corrupção eleitoral, que ocorrem de forma muito comum.
O Ministério Público Federal arrola em seu website os crimes eleitorais mais comuns, a fim de que os eleitores conheçam e denunciem.
Estes crimes são, geralmente, ligados a obtenção de votos de forma “forçada” ou ilícita, sendo eles:
Boca de Urna
A boca de urna já foi o crime eleitoral mais famoso, consiste na realização de pequenos comícios eleitorais no dia da eleição.
Para tanto, existem diversas formas de obtenção de voto na entrada ou proximidades dos colégios eleitorais, tais como:
- Utilização de alto-falante ou amplificador de som, comícios ou carreatas;
- Recrutar eleitor através de propaganda na boca de urna;
- Divulgação de qualquer propaganda de partidos políticos ou candidatos;
- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento na internet dos conteúdos previstos no artigo 57-B, da Lei n.º 9.504/97.
Por fim, importante destacar que no dia da eleição é permitido apenas ao eleitor se manifestar e de forma singela, utilizando-se de bandeiras, broches ou adesivos.
A pena para o crime de boca de urna varia entre seis meses a um ano de prisão, podendo ser substituída por prestação de serviços à comunidade por este mesmo período, além de multa.
Compra de Votos
Mesmo parecendo algo muito distante, a compra de votos ainda é comum, em especial em municípios mais afastados e sem tanto acesso à informação.
Ademais, os mais pobres são os mais explorados por esta artimanha, na medida em que o valor recebido, muitas vezes em alimentação ou itens básicos, faz grande diferença em suas vidas.
Em síntese, a compra de votos é uma oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor.
Para que se configure a compra de voto não é necessário que a transação seja concluída, trata-se de um crime de mera conduta, onde a simples promessa basta para configurar o delito.
Aliás, ao contrário do que se imagina, tanto o aliciador quanto o eleitor respondem pelo crime.
A pena prevista é de até quatro anos de prisão, além de poder resultar no cancelamento do registro ou chapa, cassação do diploma e perda do mandato, caso o beneficiado seja eleito.
Utilização da máquina pública
A utilização da máquina pública para fins particulares, por si só, já é algo que vai contra os princípios da administração pública.
Entretanto, a legislação eleitoral, quando previu crimes eleitorais, incluiu punição especifica para quem se utiliza de repartições federais, estaduais ou municipais, autarquias, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências.
Isto porque, por mais óbvio que pareça, a utilização do Estado ou da máquina pública para obter resultado em eleições fere frontalmente a democracia.
Portanto, considerando a gravidade da conduta, além da eventual perda do cargo público que ocupe e sem prejuízo à responder por improbidade administrativa, também é considerado crime eleitoral.
A pena é de detenção de 15 dias a 6 meses e multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Demais crimes eleitorais
Conforme falamos, existe uma enorme gama de crimes eleitorais menos comuns, mas que ocorrem e são punidos pela legislação.
Não traremos todos os detalhes, pois o texto ficaria enorme.
Entretanto, vamos te ensinar onde encontrá-los.
A maior parte dos crimes eleitorais consta no Código Eleitoral:
- Artigos 289 à 295 – Crimes no alistamento eleitoral;
- Artigos 319 à 321 – Crimes no alistamento partidário;
- Artigos 299 à 304 e 322 à 338 – Crimes na propaganda eleitoral;
- Artigos 297, 298 e 305 à 312 – Crimes na votação;
- Artigos 313 à 319 – Crimes na apuração;
- Artigos 295 e 339 à 354 – Crimes no funcionamento do serviço eleitoral.
Além deles, existem outros crimes eleitorais espalhados na legislação.
Na Lei n.º 6.091/74, que fala sobre o fornecimento de transporte público, narra que qualquer ato que obste o funcionamento do transporte público fornecido pela Justiça Eleitoral aos eleitores é crime.
Por fim, a Lei n.º 9.504/97, conforme narramos acima, prevê os crimes praticados no dia da eleição
Como denunciar crimes eleitorais
Agora que você conhece os crimes eleitorais, chegou a hora de entender como a denúncia é feita.
A forma mais simples é a tradicional, discando 190 e chamando a Polícia Militar, de modo em que o crime que esteja em andamento será averiguado e as medidas serão tomadas.
Além disso, é possível realizar a denúncia diretamente para ao Tribunal Superior Eleitoral, que tem sistema próprio e até um app com esta finalidade.
Por fim, a denúncia poderá ser realizada de forma anônima ao Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal, também realizada através do website deles.
Gostou do texto? Precisa de alguma ajuda ou tem dúvidas? Sugerimos que entre em contato conosco, temos um time multidisciplinar preparado para te ajudar.
- Publicado em Direito Público