Falchet Marques

GUARDA DOS FILHOS MENORES

A guarda consiste em atribuir a um dos genitores ou a ambos os encargos dos cuidados, zelo, proteção e custódia do filho. O Código Civil dispõe sobre duas espécies: Guarda unilateral e guarda compartilhada.

Compreende-se por guarda unilateral, a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, nela apenas um dos pais irá exercer de fato a guarda, cabendo a ele todas as decisões importantes como a educação e zelo do filho. O outro genitor terá apenas o direito de visitas e fiscalização.

Dessa forma, no exemplo do pai ter a guarda unilateral, a mãe poderá intervir caso identifique algum prejuízo ao filho, como por exemplo, observar que a escola em que o menor está matriculado não é benéfica por algum motivo.

Já a guarda compartilhada é conceituada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Se atribui a guarda dos filhos a ambos os pais, com base na cooperação mútua entre eles, buscando o comprometimento no cuidado dos filhos.

Nesta modalidade, é conferida de forma igualitária aos pais o exercício de direitos e deveres concernentes a autoridade parental, assegurando a ambos genitores responsabilidade conjunta.

Na guarda compartilhada o filho tem referência de uma casa principal, na qual vive com um dos genitores, ficando a critérios dos pais o planejamento da convivência na rotina. Ela é a regra no sistema brasileiro atual, sendo considerada como a forma de guarda mais recomendável.

É importante saber que a espécie de guarda a ser escolhida, pelos pais ou pelo Juiz, sempre levará em consideração o melhor interesse do menor, preservando sua saúde física e psicológica.

Não. A guarda compartilhada regulamenta as escolhas e administração da vida do menor, todavia, um Juiz determinará um local que será o lar da criança, de modo em que o outro genitor terá direito de visitas.

Não. A Lei 12.318 de 2010, conhecida como Lei da alienação parental veda e pune este tipo de conduta, que em hipótese alguma será benéfica para o menor.

Nos termos da Lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com um dos genitores.

Você deve buscar auxílio de um advogado para que seja ajuizado um processo sobre o tema. Será realizada uma perícia psicológica com profissional habilitado e, em seguida, um Juiz analisará o laudo e irá declarar se existe ou não alienação parental, determinando responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso.

Caso seja comprovado o ato de alienação parental, o Juiz pode aplicar multa ao genitor que praticou o ato de alienação, alterar a guarda e até declarar suspensão da autoridade familiar.

Trabalhamos para preservar o que é importante para você.

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