Falchet Marques

GUARDA COMPARTILHADA DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

A cada dia que passa, o animal de estimação ganha mais importância no âmbito familiar, tornando-se até mesmo um substituto dos filhos na família brasileira.

No entanto, o Código Civil trata os animais como objeto/coisa, conforme seu artigo 82, que os conceitua como bens móveis, contudo, devido ao apego sentimental existente, sabemos que nossos animais não são bens, mas sim membros da nossa família.

E este é o entendimento está de fato se consolidando pelo Poder Judiciário, que já decidiu diversas vezes no sentido de que o animal não pode ser considerado como coisa, merecendo uma classificação adequada ao conceito da família.

Dessa forma, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça inclusive, no Recurso Especial n.º 1.713.167, se posicionou no seguinte sentido: “os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade.”

Assim, observamos um desacordo entre o que a lei preceitua sobre os animais com as atuais jurisprudências, de modo em que os é possível a aplicação analógica das legislações que tratam sobre o direito de família aos animais.

Deste modo, é possível discutir a regulamentação de guarda e visita de animais de estimação, sendo uma das vertentes que defendemos e atuamos com grande zelo.

O Código Civil classifica o animal como coisa ou até objeto, todavia, existem diversos projetos de lei pendentes de aprovação, que estabelecem que os animais passam a ter natureza jurídica sui generis, sendo classificados como seres dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.

O ideal é que a guarda e visitas seja estabelecida por acordo entre as partes, todavia, caso não seja feito dessa forma, um Juiz analisará o caso concreto e garantirá o direito de visitas para aquele que não tiver a guarda.

Não, utilizando por analogia as recentes decisões, a mudança da sociedade quanto aos animais, bem como a Constituição Federal, é possível sim discutir também a guarda de outros animais de estimação.

Trabalhamos para preservar o que é importante para você.

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