O abandono afetivo caracteriza-se quando os pais da criança, os dois ou apenas um, omitem cuidado, educação, companhia e assistência moral à criança, ou seja, não garantem o direito ao respeito, convivência familiar e cuidado, previstos no artigo 227, da Constituição Federal.
Desta forma, o fato de pagar pensão alimentícia não descaracteriza o abandono afetivo, uma vez que apenas custear despesas não significa necessariamente fornecer a assistência moral que um filho necessita para seu desenvolvimento.
Assim, as decisões dos Tribunais têm condenado o pai ou a mãe que praticou abandono afetivo a indenizações altíssimas, passando muitas vezes de R$ 50.000,00.
Mesmo que ainda não aprovada uma lei especifica sobre o tema, o Poder Judiciário já tem decidido por condenar os pais ao pagamento de indenização por danos morais aos seus filhos, uma vez que o abandono afetivo prejudica o desenvolvimento da criança e pode gerar dano ao direito da personalidade.
Desta forma, o dever de cuidado dos pais não se refere exclusivamente ao pagamento de pensão, se estendendo também nas obrigações de cuidar, dar carinho, afeto, amor, segurança, todas inerentes aos pais e, caso o abandono afetivo seja caracterizado, há grandes possibilidades deste genitor ter que pagar indenização ao filho.
Não, pois não existe nenhuma lei regulamentando o tema, todavia, as decisões judiciais estão posicionadas neste sentido, de modo em que as chances são muito grandes.
Como qualquer processo, é essencial comprovar detalhadamente os danos causados, podendo se utilizar de testemunhas, fotos e até perícia psicológica a fim de demonstrar o dano causado pelo abandono afetivo.
O período para ajuizar a ação por abandono afetivo é entre os 18 e 20 anos, encerrando-se quando completar 21 anos.
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