Direitos do Inquilino – 4 Regras Benéficas ao Locatário
O locatário, popularmente conhecido como inquilino, não possuí apenas deveres, a Lei do Inquilinato, prevê os deveres e os direitos do inquilino.
Assim, além de respeitar as regras do contrato de locação, o locatário deve também se atentar ao que dispõe a Lei do Inquilinato, principalmente quanto aos seus deveres e direitos.
Caso você ainda esteja na fase pré-locação, recomendamos a leitura sobre as 5 garantias aceitas no contrato de locação, principalmente para negociar com o locador.
Portanto, hoje separamos 4 direitos do inquilino para que você tenha conhecimento antes de assinar qualquer contrato.
1 – Direito do inquilino a preferência na compra do imóvel
O locatário tem o direito de preferência, ou seja, caso o locador queira vender o imóvel, o locatário tem que ser avisado e, se manifestar interesse, desde que mantida a mesma oferta, tem direito da aquisição da propriedade.
Esse direito é uma proteção ao inquilino, o legislador pensou principalmente naquele locatário que aluga o imóvel há bastante tempo, de modo em que não tem interesse em sair da casa.
Porém, o locador deve comunicar o locatário de sua pretensão de venda, contendo o valor do negócio e as condições de pagamento, através de notificação judicial, extrajudicial ou por outro meio de ciência.
Dessa forma, o locatário tem o prazo de 30 dias para responder se pretende ou não comprar o imóvel. Caso o locatário esqueça de responder no prazo estipulado, ele perde o direito de preferência.
Outro ponto importante, se o locador não conceder o direito de preferência, o locatário poderá ajuizar ação de perdas e danos ou depositar em juízo o valor do imóvel, pugnando pela compra.
A segunda hipótese de que o locatário pode depositar o valor do imóvel em juízo, só é possível dentro do prazo de 6 meses, a contar do registro da venda no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel.
Portanto, um dos direitos do inquilino é a preferência na compra do imóvel, desde que manifeste o interesse no tempo específico.
2 – Locatário é isento de pagar despesas extraordinárias de condomínio
Antes de entrarmos nas despesas extraordinárias, vamos relacionar o que são as despesas ordinárias.
De acordo com a Lei do Inquilinato, as despesas ordinárias se referem as necessárias à administração do condomínio, podendo ser:
- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados;
- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- a manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- conservação e manutenção de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Já as despesas extraordinárias de condomínio, que o locatário é isento de pagar, de modo em que estes pagamentos são obrigações do locador.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, por exemplo:
- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- constituição de fundo de reserva.
3 – Sublocar o imóvel
Desde que previsto no contrato de locação, é possível o locatário sublocar o imóvel, ou seja, o locatário aluga determinado imóvel do locador e logo depois aluga para outra pessoa.
Portanto, existem duas locações nessa relação, mas para acontecer é preciso que esteja previsto no contrato de locação.
Isso porque, alguns locadores colocam essa proibição no contrato, principalmente devido a receio de destruição do imóvel ou de não conhecer a pessoa quem estão locando.
Por isso, é um direito do inquilino de sublocar o imóvel, desde que não esteja proibido no contrato de locação.
4 – Indenização por benfeitorias é um dos direitos do inquilino
Antes de explicarmos como funciona a indenização, é importante ressaltar que existem dois tipos de benfeitorias, as necessárias e voluptuárias.
As benfeitorias necessárias não precisam de autorização do proprietário, são urgentes e necessárias para preservação do imóvel, por exemplo conserto de encanamento, fiação elétrica, rachaduras, etc.
Entretanto, para as benfeitorias úteis, o inquilino precisa de autorização do locador para edificar, é ligada com a qualidade do imóvel, por exemplo a substituição de iluminação.
Já as benfeitorias voluptuárias são destinadas ao embelezamento do imóvel e não são indenizáveis, inclusive quando finalizada a locação, o inquilino pode retirar desde que não afete a estrutura da propriedade.
Portanto, as benfeitorias indenizáveis são as necessárias e as úteis. Sabemos que é um tema complexo, buscamos trazer as principais curiosidades sobre os direitos do inquilino. Porém, se você tiver qualquer dúvida a respeito, entre em contato conosco!
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