Propriedade Rural Improdutiva – Entenda as possíveis consequências

ddinizg | novembro 6, 2024

A produtividade de uma propriedade rural é medida pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), órgão do Governo Federal que administra as terras públicas e possuí como um de seus pilares a realização de reforma agrária.

Assim, a produtividade é medida através dos índices Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT). A Lei 8.629/93, estipula que o Grau de Utilização da Terra (GUT) deve ser superior a 80% (oitenta por cento) e o Grau de Eficiência da Exploração (GEE), igual ou superior a 100% (cem por cento).

Deste modo, quando a grande propriedade rural não atinge um ou ambos os graus necessários, é considerada improdutiva e, por conta disso, tornando-se passível de desapropriação para fins de reforma agrária.

Veja, isso pode acontecer porque a Constituição Federal e a Lei 8.629/93 estipulam a improdutividade como um dos indicadores de que o grande imóvel rural não está cumprindo com a sua função social.

Deste modo, preparamos este texto para melhor explicar sobre a consequência que a grande propriedade rural pode sofrer por ser classificada como improdutiva.

O que é propriedade rural?

Na concepção da Lei 4.504/1964, é considerada propriedade rural o prédio rústico de área contínua, não importando onde seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, seja através de planos públicos de valorização ou através de iniciativa privada.

Portanto, o fato de a propriedade se localizar em alguma cidade do interior, por exemplo, não a torna rural. É necessário que desenvolva atividades, destine o imóvel para exploração extrativa agrícola.

Dessa forma, todas as propriedades rurais precisam realizar o seu cadastro junto ao INCRA para a emissão do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).

Inclusive, quem preenche os dados para constar no CCIR é o proprietário do imóvel rural, que o deve preencher corretamente, uma vez que é nele é que estão as informações que irão determinar o Grau de Eficiência da Exploração (GEE) e o Grau de Utilização da Terra (GUT).

Ainda, as propriedades que não atualizam o CCIR podem ser fiscalizadas pelo INCRA e, caso seja constatada alguma irregularidade, podem ser desapropriadas.

Cumpre esclarecer que as pequenas e médias propriedades rurais são insuscetíveis de desapropriação. De acordo com a Lei 8.629/93, são consideradas grandes propriedades rurais as que possuem área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Entretanto, conforme será analisado a seguir a improdutividade não é o único fator a ser considerado para desapropriação.

Função social da propriedade rural

O artigo 186, da Constituição Federal, traz os requisitos que uma propriedade rural deve obedecer simultaneamente para cumprir com a sua função social:

  • Aproveitamento racional e adequado;
  • Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
  • Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
  • Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Deste modo, o descumprimento dos requisitos expostos é o suficiente para que seja considerado que a propriedade rural não cumpre com a sua função social, o que acarreta consequências, como a desapropriação.

Como é o processo de desapropriação?

desapropriação de uma grande propriedade rural é um procedimento com várias etapas a serem cumpridas.

A primeira delas é a notificação do proprietário do imóvel e a fiscalização da área pelo INCRA para verificar se a sua função social está sendo devidamente cumprida.

Ainda, é observado se é possível o assentamento de famílias no local, bem como se não há outro impeditivo administrativo ou judicial. Se estiver tudo certo e o proprietário não prestar informações, o INCRA inicia o processo de desapropriação.

Importante frisar que a desapropriação independe da concordância do proprietário do imóvel, porém este pode apresentar defesa perante o INCRA.

A segunda etapa é a publicação de um Decreto de Desapropriação publicado pelo Presidente, declarando o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária.

A próxima etapa é o ajuizamento de Ação de Desapropriação pelo INCRA, na Justiça Federal, com o depósito judicial do valor da indenização pelas benfeitorias do local e da terra nua.

Após a avaliação do local com os valores de mercado, o proprietário recebe a indenização das benfeitorias em dinheiro e da terra nua é paga através de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional. Aqui é o ponto onde um advogado especialista no tema pode valorizar bastante o imóvel, fazendo com que o proprietário seja indenizado pelo valor realmente devido.

Por fim, após o pagamento, a Justiça Federal imite o INCRA na posse do imóvel, dando início aos procedimentos para escolha das famílias que irão residir no local.

Ainda, importante esclarecer que o proprietário expropriado pode contestar as decisões do INCRA tanto administrativamente quanto judicialmente. Quer saber mais a respeito? Já escrevemos aqui sobre o assunto.

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