Área de Preservação Permanente – Entenda o que é

ddinizg | novembro 6, 2024

A área de preservação permanente (APP) é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, é o que dispõe o inciso II, do artigo 3º, da Lei 12.651.

Dessa forma, a área de preservação permanente possuí o objetivo de atender o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto na Constituição Federal.

Assim, na área de preservação permanente, como o próprio nome sugere, não se deve explorar economicamente, pois são áreas naturais e intocáveis, que devem ser preservadas.

Portanto, no texto de hoje vamos explicar a área de preservação permanente (APP).

Qual a função da área de preservação permanente?

A área de preservação permanente visa garantir o equilíbrio do meio ambiente, que é um direito de todo brasileiro, inclusive muito buscado atualmente em cenário internacional.

A Constituição Federal, no seu artigo 225 dispõe que“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Portanto, é função de toda população e do Estado proteger o meio ambiente!

É importante ressaltar que se trata de uma área extremamente protegida, onde é proibido construir, plantar, explorar de forma econômica, ainda que para programas de colonização e reforma agrária.

Quais são as áreas de preservação permanente?

A Lei 12.651/2021, conhecida como Código Florestal, dispõe um rol no seu artigo 4º sobre o que é considerado área de preservação permanente, em zonas ruais e urbanas, vejamos:

  • ·        As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • ·        Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

  • ·        No entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 
  • ·        No entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 
  • ·        Encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
  • ·        Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
  • ·        Manguezais, em toda a sua extensão;
  • ·        Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
  • No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
  • Áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
  • Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Exceções para intervir na área de preservação permanente

Conforme ressaltado, o legislador instituiu a área de preservação permanente como uma forma de proteger o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades.

Dessa forma, é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que para famílias inscritas em programas de colonização e reforma agrária.

No entanto, existem exceções para intervir na área de preservação permanente que estão previstas no próprio Código Florestal, são elas:

  • Utilidade pública;
  • Interesse social;
  • Baixo impacto ambiental.

Vejam o que essas exceções significam:

Utilidade pública

Considera utilidade pública nos termos do Código Florestal:

  • Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
  • Obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;       
  • Atividades e obras de defesa civil;
  • Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
  • Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Interesse social

O interesse social como exceção da área de preservação permanente são:

  • Atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
  • Exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
  • Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
  • Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
  • Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
  • Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Atividades de baixo impacto ambiental

As atividades de baixo pacto ambiental também consta como uma exceção a área de preservação permanente, sendo elas:

  • Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
  • Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
  • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
  • Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
  • Construção e manutenção de cercas na propriedade;
  • Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
  • Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
  • Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
  • Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
  • Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Portanto, a área de preservação permanente é praticamente intocável, sendo poucas as exceções de acordo com o Código Florestal. Se tem alguma dúvida ou precisa de ajuda relacionada às APPs, entre em contato conosco.

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